Pré-candidato pode apresentar programa de rádio ou TV? Entenda a regra eleitoral que obriga comunicadores a saírem do ar nas Eleições 2026
- Phillipe Marques

- há 2 dias
- 4 min de leitura

Apresentadores, radialistas e jornalistas que disputarão as eleições precisam deixar seus programas até 30 de junho de 2026
Com a aproximação das Eleições 2026, uma dúvida tem ganhado destaque entre profissionais da comunicação e eleitores: afinal, pré-candidatos podem continuar apresentando programas de rádio e televisão durante o período eleitoral?
A resposta é não.
A legislação eleitoral brasileira determina que apresentadores, comentaristas, locutores, entrevistadores e demais profissionais da comunicação que pretendam disputar cargos eletivos devem se afastar de seus programas dentro do prazo estabelecido pelo calendário eleitoral.
A medida tem como objetivo garantir igualdade de condições entre os candidatos e evitar o uso indevido dos meios de comunicação para promoção pessoal ou política.
O que diz a Lei Eleitoral?
A principal norma que trata do tema é a Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições.
O artigo 45 estabelece restrições à atuação das emissoras de rádio e televisão durante o período eleitoral:
Art. 45: A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato escolhido em convenção.
A regra busca impedir que candidatos utilizem a exposição constante proporcionada pelos meios de comunicação para obter vantagem eleitoral perante seus adversários.
Embora o texto legal mencione o candidato escolhido em convenção, a Justiça Eleitoral consolidou entendimento de que o afastamento deve ocorrer previamente, respeitando o calendário eleitoral fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Por que a Justiça Eleitoral exige o afastamento?
A Constituição Federal assegura a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
O artigo 14 da Constituição estabelece que o processo eleitoral deve ocorrer de forma legítima e equilibrada.
Já o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 prevê a apuração e punição de abusos que possam comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.
Nesse contexto, a utilização de programas de rádio e televisão por futuros candidatos pode configurar:
Uso indevido dos meios de comunicação social;
Abuso de poder político;
Abuso de poder econômico;
Desequilíbrio na disputa eleitoral;
Promoção pessoal com potencial finalidade eleitoral.
Por esse motivo, a Justiça Eleitoral adota posição rigorosa em relação ao tema.
Quem precisa deixar os programas?
A determinação alcança diversos profissionais da comunicação que pretendam disputar as eleições.
Entre eles:
Apresentadores de televisão;
Apresentadores de rádio;
Jornalistas;
Comentaristas políticos;
Locutores;
Entrevistadores;
Comunicadores de programas populares;
Participantes habituais de programas jornalísticos ou de entretenimento.
Independentemente do formato do programa, a exposição contínua ao público pode ser considerada uma vantagem eleitoral.
O prazo para sair do ar nas Eleições 2026
Segundo o Calendário Eleitoral aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, os comunicadores pré-candidatos devem se afastar das emissoras até 30 de junho de 2026.
Após essa data, a transmissão de programas apresentados ou comentados por candidatos passa a ser vedada pela legislação eleitoral.
O descumprimento da regra pode gerar consequências tanto para o candidato quanto para a emissora.
O que acontece se a regra for descumprida?
As penalidades podem ser severas.
Dependendo das circunstâncias do caso concreto, a Justiça Eleitoral poderá reconhecer:
Propaganda eleitoral irregular
Quando o conteúdo veiculado possuir caráter de promoção política ou eleitoral fora dos limites legais.
Uso indevido dos meios de comunicação
Situação prevista na legislação eleitoral e frequentemente analisada pelo TSE.
Abuso de poder
Quando a exposição pública for utilizada para influenciar o eleitorado de forma desproporcional.
Impugnação ou indeferimento de candidatura
Em casos mais graves, a irregularidade pode afetar o registro da candidatura ou gerar ações eleitorais capazes de comprometer a elegibilidade do candidato.
A regra vale para redes sociais, YouTube e podcasts?
Não da mesma forma.
A vedação prevista no artigo 45 da Lei nº 9.504/97 foi criada especificamente para emissoras de rádio e televisão, que operam mediante concessão pública.
Assim, um pré-candidato pode continuar produzindo conteúdo em:
Instagram;
Facebook;
YouTube;
TikTok;
Podcasts;
Sites e blogs pessoais.
Contudo, continuam valendo as regras da pré-campanha eleitoral.
O artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 permite a manifestação política, a divulgação de posicionamentos e a apresentação de projetos, desde que não haja pedido explícito de voto antes do início oficial da campanha eleitoral.
O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral
A jurisprudência do TSE tem sido firme ao afirmar que a atividade jornalística ou de apresentação não pode ser utilizada para promover candidaturas.
A Corte entende que a liberdade de expressão deve conviver com os princípios constitucionais da isonomia eleitoral e da legitimidade das eleições.
Por essa razão, a simples permanência de um pré-candidato em programas de grande audiência já é suficiente para atrair a atenção da Justiça Eleitoral e dos adversários políticos.
A obrigação de afastamento de apresentadores, radialistas e comunicadores que pretendem disputar as Eleições 2026 não é uma novidade legislativa, mas uma importante ferramenta de proteção da igualdade entre os candidatos.
A regra decorre da Lei das Eleições, da interpretação consolidada da Justiça Eleitoral e do próprio princípio constitucional da isonomia.
Para profissionais da comunicação que desejam ingressar na vida pública, o cumprimento dos prazos eleitorais é fundamental para evitar questionamentos jurídicos, ações eleitorais e eventuais prejuízos à candidatura.
A democracia exige equilíbrio, transparência e igualdade de oportunidades entre aqueles que pretendem disputar um cargo público. É justamente nesse contexto que a legislação eleitoral determina o afastamento de apresentadores, radialistas e comunicadores dos meios de rádio e televisão quando decidem ingressar na disputa eleitoral.
Mais do que uma obrigação legal, a medida busca preservar a legitimidade do processo eleitoral, evitando que a exposição contínua em veículos de comunicação se transforme em vantagem indevida perante os demais candidatos. O cumprimento dessas regras fortalece a confiança da sociedade nas eleições e contribui para um ambiente democrático mais justo.
Para profissionais da comunicação que desejam concorrer nas Eleições 2026, a observância dos prazos e das restrições previstas na Lei nº 9.504/97 é fundamental para garantir uma candidatura segura do ponto de vista jurídico e alinhada aos princípios constitucionais que regem o sistema eleitoral brasileiro.
Na dúvida, a orientação de um advogado especializado em Direito Eleitoral é essencial para evitar irregularidades e assegurar que a participação política ocorra dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.



Comentários